quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Banco da Amazônia: PELA REVOGAÇÃO DA NP 118!

A recente regulamentação de conduta aprovada pela Diretoria do Banco da Amazônia – NP 118 – conforme avaliação jurídica realizada pela assessoria da AEBA, trás uma série de problemas legais que a tornam uma norma excessivamente dura e ofensiva aos direitos dos empregados. Depreende-se de sua análise precisamente o espírito de punir, justamente num ambiente de controles frágeis, quadro incompleto de funcionários nas unidades e excesso de trabalho. Guardadas as proporções, a NP 118 pode ser comparada ao AI-5 que sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais.

Veja, exemplificadamente, algumas das ilegalidades mais marcantes presentes da NR  118 :

1.      O item 2.6.2, letra “a  da NP 118 do Basa, considera como irregularidade comportamental passível de demissão,  o descontrole financeiro dos empregado,  consubstanciado no disposto do Artigo 508 da CLT  que  considerava “justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.  No entanto, hoje, o referido artigo foi revogado pel a Lei 12.347/2010, em virtude de ter sido considerado, contrario a previsão Constitucional do Princípio da  Privacidade, haja vista que tal fato só se comprovava pela consulta não autorizada  às contas do empregado, e em ofensa à Lei do Sigilo bancário, tal dispositivo ofendia também, o Principio da Isonomia Constitucional, por ser esta previsão atribuída unicamente ao trabalhador bancário.

2.      O item 1.15 da NR,  conceitua como irregularidade o descumprimento de recomendações e orientação de superiores hierárquico. Ora tal previsibilidade é imprecisa, e dependendo do caso, pode até ser contraditória. Conceitualmente a palavra “recomendação” indica a concessão de um conselho, enquanto que a palavra  “orientação” significa a ajuda as pessoas a tomar decisões, logo, observa-se que tal dispositivo tido como causa de atribuição irregular do empregado, é demasiadamente subjetivo, haja vista que o que deve prevalecer, em regra, são os norm ativos do Banco.

3.      O item 2.5.4 da normativa prevê as fases do Inquérito assim determinado: Instauração, apuração, análise, julgamento, cumprimento da decisão e recurso, logo se depreende que, a penalidade será aplicada desde logo, perdendo-se portanto o recurso a sua finalidade, que é submeter a decisão a nova apreciação  cujo o intuito inicial é modifica-la, o que é um verdadeiro absurdo ao estabelecer que o cumprimento da penalidade é anterior ao julgamento de recursos. Isso significa que mesmo tendo recorrido, o empregado deve cumprir a penalidade. Esse item fere claramente o direito ao duplo grau de jurisdição e à presunção de inocência. Nesse caso, para a NP 118 o emprega do é culpado até que consiga, nos limites estritos do seu direito de defesa provar o contrário.  

4.      O item 2.4  lebra “b”que trata de apuração de responsabilidades do empregado através de inquérito administrativo, dispõe as etapas do procedimento investigativo utilizado pelo Banco,  limitando ao Empregado a defesa através de respostas à entrevista estruturado realizada pelo banco, e por último através da interpelação. Não havendo previsibilidade de se oportunizar ao empregado a produções de prova, a seu favor, como por exemplo, juntada de documentos, requisição de perícia, ou sequer auditiva de testemunhas, o que fere, a previsão Constitucional do Contr aditório e Ampla Defesa. No entanto, paradoxamente, no item 2.6.6 da referida normativa prevê a  coleta de informações e provas pelo Banco, que terá por objetivo comprovar, tipificar a irregularidade, identificar o responsável, definir seu nível de participação  na irregularidade, e formar convicção para as instancias analisadoras do mérito.

5.      E mais, no caso do empregado indiciado deixar de apresentar sua defesa, quando então se caracteriza como revel no procedimento administrativo, a referida normativa não prevê a concessão de defensor dativo, que garante ao mesmo uma defesa, sendo portanto omissa. A respeito desta situação.  

6.      Surpreende demasiadamente, o disposta na línea “h do item 2.11.1 que não permite disponibilizar ao recorrente cópia ou acesso aos documentos ou dossiê do inquérito administrativo – defendemos que todo o inquérito deve ser transparente e não podemos esquecer que o Banco já foi condenado por litigância de má fé, por adulteração de documentos constantes em procedimento administrativo.

7.      O item 2.5.6 é um abuso ao afirmar que os empregados que estiverem respondendo a inquérito administrativo não farão jus ao adiantamento salarial, utilização de abonos e conversão de abonos, se não há conclusão do processo, como pode haver punição? – nesse caso a norma joga por terra mais uma vez a presunção de inocência e direitos constitucionais garantidos, bem como de vantagens estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho, no qual não há menção a suspensão de benefícios motivados por essa natureza.

8.      No item 2.5.1 o Banco regulamenta que poderá abrir inquérito administrativo contra ex-empregados, fato que nos intriga, haja vista que, salvo melhor entendimento nenhuma instituição apurar e pensalizar um individou que já não compõe o seu quadro, por não haver mais quaisquer vínculo entre os mesmos.

Em relação a esta NP ainda existem mais problemas e ilegalidades flagrantes razão pela qual o mais apropriado a se fazer é revogá-la.  A AEBA irá comunicar as entidades sindicais a respeito, principalmente no que refere aos direitos previstos no Acordo Coletivo e está preparando uma denuncia ao Ministério Publico do Trabalho.

Nesse processo estamos nos baseando apenas no que a legislação brasileira estabeleceu. O Banco da Amazônia não pode institucionalizar uma norma que esteja em flagrante contradição às disposições Constitucionais. A publicação dessa norma expressa de forma inequívoca à visão que a diretoria do Banco tem dos seus empregados.

Finalmente os itens referentes às criticas ao Banco e a Diretoria e as manifestações políticas ou partidárias são um atentado a democracia pela qual tanto lutamos.

Entre no site da AEBA e envie sua opinião sobre a NP – 118 – www.aeba.org.br  

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